
O governador Rafael Fonteles sancionou a lei nº 8.308, de 19 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre medidas de combate ao racismo e à injúria racial no estado do Piauí. De acordo com a medida, o Poder Público Estadual promoverá a criação e divulgação de programas e campanhas de caráter educativo, informativo e de orientação social. A ideia é promover a valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e reforçar o combate às ideias e práticas racistas nos veículos de comunicação social de cujo espaço se utilize a administração pública.
Dentre as ações a serem desenvolvidas, haverá capacitação periódica dos servidores públicos, especialmente os das áreas de Saúde e Educação, de modo a habilitá-los para um atendimento profissional adequado à população negra e que atenda as especificidades do grupo étnico, bem como o combate às ideias e práticas racistas. Outra medida será a punição ao agente público que, no exercício de sua função, agir de forma discriminatória em razão de cor ou raça.
Também foi definido que a rede pública de ensino estadual seja organizada no sentido de incluir, no conteúdo programático oficial do ensino fundamental e médio, o estudo da História da África e dos Africanos e a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional. Com isso, pretende-se evidenciar as contribuições do povo negro nas áreas social, econômica e políticas pertinentes à História do Brasil, viabilizando de forma efetiva o estudo sobre a história e cultura Afro-Brasileira, implementando assim a Lei Federal 10.639/03 no Estado do Piauí.
Haverá, ainda, a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas publicitárias e de comunicação do Poder Público Estadual.
Pela lei também fica vedada a contratação, convênio ou qualquer tipo de aporte financeiro do Poder Público Estadual para instituição ou pessoa física que tenha sido condenada, por órgão colegiado, pela prática de racismo ou injúria racial. A vedação abrange empresas de comunicação que sejam punidas pela prática de racismo ou injúria racial praticada por seus prepostos ou por comentários de terceiros constantes em suas mídias eletrônicas.
A lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, ocorrida dia 19 de fevereiro.
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